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No país da esperança o que a lei constrói o MEC destrói – a criação legal de um conceito educacional moderno erroneamente regulamentado

Paulo Vadas

27/09/2018 04:40:44

Paulo VadasPaulo Vadas Editor educacional do jornal online Brazil Monitor Professor, palestrante, escritor e consultor em educação para instituições de ensino superior no Brasil e nos EUA *** Na artigo passado expus a diferença entre o que é lei (normas gerais emanadas do Poder Legislativo que regulam os objetivos, as demandas, e as oportunidades disponibilizadas pela Constituição Federal: a lei maior) e o que são regulamentos (normas específicas emanadas do Poder Executivo que regulamentam as normas gerais explicitadas na Lei). Juridicamente, no que se convencionou como “hierarquia das leis”, está consagrado que a lei maior é a Constituição Federal (CF/88) e que as normas gerais explicitadas nas Leis promulgadas pelo Congresso Nacional não podem ferir os intentos e determinações da CF. Está consagrado, também, que as normas específicas definidas pelos vários ministérios e autarquias do Poder Executivo (Portarias, Resoluções, Pareceres dos Conselhos, etc.) não podem ferir nem a CF e nem as Leis determinadas pelo Poder Legislativo Dito isto, veremos, exemplificado pelos cursos sequenciais, de que forma, no caso da educação, o Ministério da Educação tem ferido tanto a CF/88 como a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (LDB/1996). Este meu segundo capítulo sobre o tema em pauta é, confesso, um desabafo de quem estava lá no início e viu ruir, paulatinamente, em função da pura ignorância dos dirigentes das IES e dos dirigentes do MEC, as oportunidades de modernização educacional que a LDB/1996 ainda pode oferecer. Aqui me refiro aos cursos sequenciais, especificamente os de complementação de estudos, um conceito que pode e deve propiciar às IES brasileiras as ferramentas educacionais flexíveis que necessitam para serem relevantes, competitivas, pertinentes e atualizadas com a educação do Século XXI. Neste sentido, e só para utilizar um exemplo de legislação mal regulamentada, entre dezenas de outras, que comprova como a falta de entendimento legislativo pelos dirigentes das IES particulares e do MEC vem atingindo de forma negativa a capacidade de criação e inovação do setor educacional brasileiro, vamos analisar como os cursos sequenciais, concebidos por Darcy Ribeiro, inicialmente regulamentados pela Resolução 01 de 1999, poderiam e deveriam ter sido uma ferramenta importante para a individualização da educação, bem como para a oferta de programas educacionais diferenciados flexíveis, relevantes, pertinentes, atualizados e competitivos. Os cursos sequenciais, instituídos pela LDB/1999, foram criados baseados nas Community Colleges americanas, instituições de educação superior cuja única condição de acesso é o aluno ter atingido 18 anos de idade. A principal importância e diferencial do modelo é a flexibilidade de oferta de programas educacionais práticos, por campo do saber. O modelo, quando bem entendido e trabalhado, permite também a criação de programas educacionais personalizados e/ou customizados. As community colleges americanas, tipicamente, oferecem duas vertentes de cursos: disciplinas avulsas, abertas à quem de interesse, e disciplinas compostas que permitem ao aluno obter certificação para um conjunto indefinido de disciplinas que pertencem à um campo do saber, ou obter um diploma de nível superior (AA ou AS degrees) em função de ter completado um conjunto definido de disciplinas que, em dois anos, permite a conclusão de um programa em uma área do conhecimento. O senador Darcy Ribeiro, visionário que era do setor educacional, percebeu o quanto este modelo poderia agregar à educação superior brasileira, e conseguiu que o conceito, que intitulou como “cursos sequenciais”, fosse incluído na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Coube ao relator, o Conselheiro Jacques Velloso, a incumbência de definir o conceito não existente anteriormente na legislação educacional brasileira. Captando, por assim dizer, o “espírito da lei” proposto por Darcy Ribeiro e, em estrita conformidade com o Art. 44, inciso 1º. da LDB/96, relatou no Parecer No. CES 968/98 as propostas de regulamentação da lei, propostas estas homologadas e normatizadas conforme o disposto na Resolução CES No. 1, de 27/12/1999 (Resolução 1/99). Aderindo ao espírito da lei e, seguindo a própria lei, o Parecer CES 968/98, homologado em 23/12/1998, assim se refere aos cursos sequenciais:
“O princípio da flexibilidade reflete-se tanto na letra como no espírito da Lei... O mesmo espírito deverá prevalecer na letra da regulamentação... A nova figura dos cursos sequenciais é elemento típico desse espírito. A ausência de delineamento para a nova figura convida a inovações que atendam às demandas por ensino pós-médio... A nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade específica, distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os cursos sequenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do Art. 44, anterior ao inciso II que trata dos cursos de graduação” (grifei. O itálico está no documento original).
Fica bem clara na legislação que os cursos sequenciais nada têm a ver com os cursos de graduação. Aqueles são cursos “de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino...” (LDB/96, Art. 44. Inciso I); estes são cursos superiores “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (LDB/96, Art. 44. Inciso II). Enfim, baseando-se no modelo das community colleges americanas e nas intenções explicitadas pelo senador Darcy Ribeiro, a Resolução 1/99 definiu dois tipos de cursos sequenciais: 1. Curso Sequencial de Formação Específica, de dois anos de duração que, tal qual os cursos de dois anos das community colleges, outorga diploma de nível superior (mas não de graduação); e 2. Curso Sequencial de Complementação de Estudos, que concede ao aluno certificado em função de programas individualmente formulados. Pecou a Resolução 1/99, porém, ao atrelar os cursos sequenciais à “instituição que possua um ou mais cursos de graduação reconhecidos” (caput do Art. 4º.) NÃO É O QUE A LEI DIZ: A lei é muito clara. Uma de quatro modalidades de ensino superior, os cursos sequenciais estão inseridos no inciso I do Art. 44 da LDB/96, com condicionantes próprias, enquanto que os de graduação estão inseridos no inciso II do mesmo artigo, com condicionantes diferentes das dos cursos sequenciais. Portanto, a concepção dos cursos sequenciais, seguindo o “espírito da lei” e a lei, propriamente dita, deveria seguir o exemplo das community colleges americanas e serem independentes de qualquer uma das outras três modalidades de educação superior. Este atrelamento indevido aos cursos de graduação demonstra claramente a falta de entendimento pelo MEC (e pelos dirigentes educacionais que não contestaram o Parecer 1/99) do que a lei compreendia, resultando em vários outros esclarecimentos pessimamente opinados (tal qual a Nota Técnica No. 733/2015)  e pareceres (como o Parecer 1/2017), que, ao fazerem o mesmo erro, no primeiro momento limitaram a abrangência e flexibilidade desta modalidade de cursos e, no final, como veremos no capítulo 3 deste trabalho, acabaram destruindo-os por completo. Mesmo com este erro fundamental, e primário, várias IES particulares, a partir do ano 2000, implementaram cursos sequenciais, algumas com sucesso inesperado ao criarem modelos flexíveis, por credito, que possibilitaram, pela primeira vez, o acesso ao nível superior de alunos não tradicionais, e o atendimento de alunos in company. Infelizmente, o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” consagrados pela CF e pela LDB  não durou por muito tempo.  

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